Serviço foi feito sem contrato formal de trabalho e sem equipamentos de proteção individual
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A Justiça do Trabalho determinou que um trabalhador gravemente ferido durante o corte de árvores em uma propriedade no município de Carangola seja indenizado em R$ 25 mil por danos morais, a decisão ainda cabe recurso.
Segundo o processo, o acidente ocorreu em agosto de 2020, no momento em que o trabalhador cortava e transportava madeira em uma plantação de eucalipto. Ele foi atingido por uma árvore, fraturou 15 costelas, teve o pulmão perfurado e precisou passar por cirurgias.
A nova decisão reformou parcialmente a sentença da Comarca de Carangola, que havia negado os pedidos do trabalhador. A condenação é solidária, ou seja, os dois contratantes terão que indenizar a vítima.
Trabalho sem equipamentos de proteção
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), os réus afirmaram que não tinham vínculo empregatício com o trabalhador e atribuíram a culpa a terceiros. Eles também alegaram que não havia relação entre as ações deles e o acidente.
O relator do recurso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, rejeitou os argumentos da defesa. Para ele, mesmo sem contrato formal, ficou comprovado que o serviço foi prestado e que houve negligência dos contratantes.
Também foi descoberto que a derrubada das árvores foi feita sem a adoção de equipamentos de segurança.
No voto, o relator ressaltou que o corte de árvores é uma atividade de risco e, por isso, gera responsabilidade objetiva dos tomadores do serviço, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil.
Os danos morais foram concedidos devido ao sofrimento físico e psicológico enfrentado pelo trabalhador. “Diante do notório risco da atividade tratada nos autos, e do dever de vigilância, não há como afastar a responsabilização dos réus/apelados pelo evento danoso”, afirmou o relator.
Dano estético negado
O relator negou o pedido de indenização por danos estéticos. Para ele, as cicatrizes não são extensas nem visíveis a ponto de causar constrangimento ao trabalhador. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto.