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Foto: Arquivo | Rádio Muriaé

A Justiça de Minas Gerais determinou novas medidas para garantir o cumprimento da decisão que anulou a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Miraí. A juíza Priscila Carvalho de Andrade, da Vara Única da Comarca de Miraí, fixou multa diária de R$ 3 mil, limitada a R$ 100 mil, contra o vereador André Luís de Almeida Triani, responsável por convocar o novo pleito após a sentença que reconheceu nulidades no processo eleitoral interno da Casa. A decisão foi assinada em 10 de dezembro de 2025.

O processo trata de um mandado de segurança cível movido por Aline Santos de Almeida e outros impetrantes, que contestaram a eleição da Mesa Diretora. A Justiça já havia concedido a segurança em decisão anterior, declarando nula a eleição e determinando a realização de um novo processo eleitoral.

Segundo a decisão mais recente, os autores alegaram que a ordem judicial não havia sido cumprida e pediram a aplicação de multa, além de comunicação ao Ministério Público para apurar possível crime de desobediência.

O vereador André Triani apresentou embargos de declaração, afirmando que não poderia convocar a eleição porque, segundo ele, a presidência estaria sendo exercida pelo vereador Gesiano Inácio. A magistrada concluiu que não havia qualquer contradição na sentença e que os embargos buscavam rediscutir o mérito, o que não é permitido nesse tipo de recurso.

A juíza reforçou que a nulidade da eleição realizada em 01/01/2025 e da que ocorreu em 05/02/2025 tem efeito “ex tunc”, ou seja, invalida todos os efeitos jurídicos desde a origem. Dessa forma, a posse decorrente das eleições anuladas, incluindo eventual presidência exercida por Gesiano Inácio, também é desconstituída.

Com isso, a condução dos trabalhos legislativos retorna ao presidente interino legalmente designado no período preparatório, indicado na decisão como o próprio André Triani, por ter sido o vereador mais votado. Ele deve permanecer na função até que uma nova Mesa Diretora seja eleita de forma válida.

O pedido do impetrado para realização de audiência de justificação foi negado. A magistrada destacou que o mandado de segurança possui rito célere, baseado em prova pré-constituída, e que, após sentença de mérito, não cabe produção de justificativas, apenas o cumprimento da ordem.

A decisão registra que André Triani foi intimado pessoalmente da sentença em 27 de novembro de 2025 e que o prazo de cinco dias para cumprimento se encerrou no início de dezembro, sem que a determinação fosse atendida. Por isso, foi aplicada a multa diária, que incidirá sobre o patrimônio pessoal do impetrado.

Além disso, a juíza determinou:

  • Intimação pessoal do impetrado para, em 48 horas, cumprir a sentença e convocar as eleições, sob pena de multa;
  • Envio do caso ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, e possível ato de improbidade administrativa pelo descumprimento reiterado da decisão judicial.
Fonte: Guia Miraí

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