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A Câmara Municipal de Muriaé realizou uma sessão extraordinária para discutir e votar projetos que ainda não haviam sido apreciados em plenário. Entre as matérias aprovadas estão propostas que regulamentam a cessão, transferência e sucessão da outorga para exploração do serviço de táxi no município e que ampliam a transparência sobre a execução de emendas impositivas e parlamentares.
Foi aprovado o Projeto de Lei nº 412/2025, de autoria do vereador Mario Brambila (Solidariedade), que regulamenta, em Muriaé, a cessão, transferência e sucessão da outorga concedida para exploração do serviço de táxi. A proposta permite a cessão da outorga municipal, inter vivos ou causa mortis, mediante transferência da permissão a terceiro, desde que o cessionário comprove inscrição como motorista profissional autônomo, habilitação válida com EAR, regularidade fiscal com o Município, propriedade ou disponibilidade de veículo compatível com as exigências do serviço e ausência de penalidades que impliquem cassação da permissão nos últimos três anos.
Atendidos os requisitos, o reconhecimento da substituição do titular constitui ato vinculado do Poder Público. A cessão poderá ser gratuita ou onerosa, sendo vedada qualquer ingerência do Município quanto ao valor pactuado, cabendo ao Poder Público apenas o registro administrativo. O cessionário passa a assumir todos os direitos e obrigações da outorga original pelo prazo remanescente.
O texto também prevê que o outorgado poderá indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade. Em caso de falecimento do permissionário, poderão requerer a cessão da outorga o cônjuge sobrevivente, o companheiro sobrevivente ou os filhos, com prazo de um ano para o pedido, prorrogável por igual período mediante justificativa. Os sucessores poderão indicar terceiro habilitado, desde que atendidas as exigências legais.
O projeto estabelece ainda situações que não caracterizam descontinuidade da prestação do serviço, como férias, folga ou licença regular do titular, afastamento por saúde, reparo ou manutenção do veículo, participação em movimentos coletivos da categoria previamente comunicados e casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados. Por outro lado, a ocorrência de outorga ociosa poderá resultar em multa administrativa, perda da outorga e impedimento de obter nova permissão pelo prazo de três anos. Considera-se caracterizada a descontinuidade quando o permissionário deixa de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por período de dois anos.
Permissionários que, na data de entrada em vigor da lei, estiverem em atraso com vistoria ou renovação da licença terão prazo de seis meses para regularizar a situação. Permanecem permitidas as permutas entre permissionários, desde que ambos atendam aos requisitos previstos. O Poder Executivo deverá regulamentar a lei no prazo de 60 dias, definindo documentação, rito administrativo, procedimentos de vistoria, emissão de novo alvará, atualização cadastral e demais elementos operacionais.
Segundo o autor do projeto, a ausência de regulamentação local compatível com a legislação nacional vinha gerando insegurança jurídica aos permissionários e dificultando a sucessão legítima da outorga. Ele destacou a necessidade de adequação do ordenamento jurídico municipal às diretrizes da Lei Federal nº 15.271/2025.
Na mesma sessão, os vereadores aprovaram o Projeto de Lei nº 411/2025, de autoria do vereador Cleissinho (MDB), que obriga o Poder Executivo a disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência, informações detalhadas sobre a execução das emendas impositivas municipais e das emendas parlamentares estaduais e federais que tramitem pelo orçamento ou pelos cofres do Município.
As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, a cada 30 dias e incluir dados como identificação da emenda, parlamentar proponente, valor, entidade ou órgão beneficiário, objeto da emenda e status atual, que poderá constar como paga, empenhada, em análise, pendente de pagamento ou rejeitada por impedimento técnico. Os dados deverão ser apresentados de forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã e em formato aberto, em observância à Lei de Acesso à Informação e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com o texto, a medida não implica aumento de despesa obrigatória ao Poder Executivo, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e utilizar a estrutura tecnológica já existente do Portal da Transparência.
